STJ. Constitucional. Penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo duplamente circunstanciado. Dosimetria. Aumento de 3/8 (três oitavos) da pena na terceira etapa em face das circunstâncias e consequências da conduta delituosa. Ausência de ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.
«1. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder» (CF/88, art. 5º, LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal» (CPP, art. 654, § 2º).
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