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DOC. 157.5255.1443.7975

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO

De acordo com disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso concreto, o acórdão da Sexta Turma não conheceu do agravo. Quanto ao tópico ventilado nas razões dos embargos de declaração, o acórdão da Sexta Turma não conheceu do agravo quanto ao tema «RELAÇÃO DE EMPREGO», ao considerá-lo desfundamentado. Concluiu-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada no tocante à aplicação do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante sustenta que enfrentou expressamente os fundamentos da decisão monocrática no tocante à aplicação dos arts. 896,§ 1º-A, I e III, da CLT. Transcreve trechos do agravo interno. Defende que houve impugnação expressa do tópico. Entende que houve omissão. Constata-se que, nas razões do agravo, a parte afirmou que a matéria possui transcendência social e econômica. Ressaltou que comprovou violação dos arts. 2º da Lei 4.886/1965 e 818, II, da CLT. Sustentou que as reclamadas admitiram a prestação de serviços do reclamante como representante comercial autônomo, mas negaram a existência da relação de emprego, motivo pelo qual atraíram para si, conforme entende o reclamante, o ônus da prova quanto à inexistência do vínculo de emprego. Asseverou também que o TRT reconheceu a validade do contrato de representação comercial autônomo havido entre as partes, apesar da ausência de registro do reclamante no CORE. Afirmou, ainda, que os arestos transcritos são específicos e atendem às Súmula 23, 296 e 337 do TST. Nesse contexto, não se vislumbra omissão no acórdão embargado que examinou as alegações da parte e constatou que o agravo não impugnou especificamente os óbices processuais invocados na decisão monocrática. Embargos de declaração rejeitados.

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