STJ. Tributário e processual civil. Execução fiscal. Prescrição direta. Interrupção. Efeitos. Responsabilidade pela demora, na efetivação do procedimento citatório, que foi imputada, no acórdão recorrido, ao próprio exequente. Impossibilidade de reexame, em sede de recurso especial, do juízo de valor concreto, exarado nas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. Decretação, de ofício, da prescrição direta. Possibilidade. Desnecessidade de prévia oitiva do exequente, que somente se exige, em tese, no caso de prescrição intercorrente. Inteligência do Lei 6.830/1980, art. 40. Precedentes. Agravo regimental improvido.
«I. Hipótese em que o acórdão recorrido, em face dos elementos fáticos dos autos, concluiu que a demora, na efetivação do procedimento citatório, decorreu de inércia do exequente. Na forma da jurisprudência do STJ, descabe reexaminar, em sede de Recurso Especial, o juízo de valor concreto, efetuado nas instâncias ordinárias, acerca da efetiva atribuição de responsabilidade pela demora na realização do procedimento citatório, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ. Assim, proclama a jurisprudência do STJ que «a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ» (STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010 ).
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