STJ. Pena privativa de liberdade. Substituição por restritivas de direitos. Negativa fundada na quantidade de pena imposta ao paciente. Redução da sanção por este sodalício. Necessidade de averiguação dos demais requisitos previstos no art. 44 do estatuto repressivo.
«1. Não mais subsistindo o óbice utilizado nas instâncias de origem para a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que reduzida a reprimenda imposta ao paciente para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mostra-se necessária a análise dos demais requisitos previstos no CP, art. 44 pelo Juízo competente.
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