STF. Direito constitucional e do trabalho. Contratação sem concurso público antes do advento, da CF/88 de 1988. Relação celetista. Prestações decorrentes da relação de trabalho. Competência da justiça do trabalho. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal. Alegação de nulidade do contrato de trabalho. Aplicação da Súmula 284/STF. Acórdão recorrido publicado em 24/10/2014.
«1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Reconhecida pelo Plenário Virtual a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Em decorrência, por maioria, reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas - com vistas a obter prestações de natureza trabalhista - ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros sem concurso público antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ARE 906.491-RG/PI, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 07/10/2015.
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