STJ. Administrativo. Sociedade cooperativa. Tipo de sociedade simples. Transformação em tipo diverso. Possibilidade. Prescindibilidade de dissolução ou liquidação.
«1. O Lei 5.764/1971, art. 4º estabelece que «as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (...)».
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