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DOC. 157.9765.8828.0290

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 333/TST E CLT, art. 896, § 7º. INCIDÊNCIA.

O entendimento pacífico nesta Corte Superior é de que a estabilidade provisória é direito da empregada, ainda que contratada por prazo determinado. Nessa esteira, esta Corte uniformizadora, em sessão do Tribunal Pleno, realizada em 14/9/2012, conferiu a alteração da redação do item III da Súmula 244, que adotava posicionamento diametralmente oposto, fixando os seguintes termos: «A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado» . Portanto, a decisão monocrática recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento.

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