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DOC. 158.0763.2003.2800

STJ. Recurso especial. Impugnações ao pedido de registro de loteamento. Decisão que as rejeita. Manejo de recurso de apelação pelos impugnantes. Apelo conhecido, pelas instâncias ordinárias, como recurso administrativo, remetendo-se o feito à Corregedoria do Tribunal de Justiça. O julgamento da impugnação apresentada por terceiros, restrito à análise da presença de requisitos exigidos em Lei para a consecução do registro (a ser proferido no âmbito do judiciário), não tem o condão de modificar a essência administrativa do correlato procedimento, notadamente porque se insere nas atribuições destinadas ao controle da regularidade e continuidade dos serviços delegados, a cargo dos juízes Corregedores e pelas Corregedorias dos tribunais, lastradas no § 1º do CF/88, art. 236. Recurso especial desprovido. Insurgência do Ministério Público do distrito federal e territórios.

«Hipótese em que as instâncias precedentes, por reconhecer a natureza administrativa da impugnação ao registro de loteamento, receberam o recurso de apelação como recurso administrativo, a ser julgado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça.

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