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DOC. 158.1042.6000.5700

STJ. Recurso especial do contribuinte. 1ª parte. Processual civil. Tributário. Pis e Cofins não-cumulativos. Bens integrantes do ativo fixo/imobilizado/PErmanente na data da entrada em vigor dos regimes de não cumulatividade. Possibilidade de creditamento pelos encargos de depreciação e amortização apurados já na vigência do regime. Arts. 3º, § 1º, III e § 3º, III, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.

«1. O fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 ocorre no momento («no mês») em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º, §1º, III e §3º, III das mesmas leis, indiferente a data de aquisição dos bens. Isto é: «A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens» (Ato Declaratório Interpretativo SRF 2 de 14 de março de 2003).

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