STJ. Tributário. Adicional de periculosidade. Reclamação trabalhista. Verba remuneratória. Imposto de renda. Incidência. Taxa Selic. Legalidade.
«I - Por possuir o adicional de periculosidade natureza salarial, ainda que pago a destempo, no caso, em virtude de provimento de reclamação trabalhista, deve sofrer a incidência do imposto de renda, o qual detém como fato gerador justamente o acréscimo patrimonial. Precedente: REsp 356.740/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 06/04/2006.
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