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DOC. 158.2203.6237.2758

TJRJ. Agravo em Execução Penal. Insurgência contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o benefício do livramento condicional ao apenado. Decisão que deve ser mantida. O retorno de um apenado ao seio social deve ser feito de forma progressiva e gradual para que os objetivos e propósitos da sanção penal não se frustrem. Como se verifica nos autos, cuida-se de apenado condenado a 08 anos e 02 meses de reclusão pela prática de roubo majorado e receptação, dos quais cumpriu pouco mais da metade, tendo implementado o requisito objetivo necessário para a concessão do livramento condicional em 23/04/2024. Observa-se do histórico do apenado que, quando beneficiado com a VPL em 2022, evadiu-se, vindo a ser recapturado após o cometimento de novo delito. Desde então, não usufruiu de qualquer benefício extramuros que pudesse auferir o senso necessário de maturidade e autodisciplina adquiridos desde o seu retorno ao cárcere. Resta, portanto, evidente, a prematuridade para a concessão do Livramento Condicional, sugerindo-se, contudo, que o agravante passe a usufruir de saídas extramuros, como meio de devida e gradual ressocialização e demonstração de autodisciplina. Desprovimento do recurso, com recomendação à VEP para que analise a possibilidade de concessão de saídas temporárias inerentes ao regime semiaberto.

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