TJSP. Extinção do processo. Ação de obrigação de fazer. Embora cumprida a obrigação pelos réus antes da citação, tendo dado causa à demanda com a consequente contratação de causídicos para o patrocínio da causa, devem ser responsabilizados pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada, na hipótese, a disposição constante do Lei 1060/1950, art. 12, diante dos benefícios da gratuidade. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso parcialmente provido.
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