TJSP. Sentença. Cumprimento. Deixando de apresentar o devedor o valor que entende correto, limitando-se a impugnar genericamente aquele que fora expressamente liquidado por decisão judicial definitiva, forçosa a rejeição liminar da impugnação, incidindo a multa do CPC/1973, art. 475-J, que se presta a coibir a procrastinação do cumprimento da obrigação estabelecida pelo título executivo judicial, observado que o depósito que exime o devedor da multa é aquele que, não apenas garante o recebimento do crédito, mas assegura, desde logo, o levantamento da quantia devida pelo credor, sem discussão do débito. Recurso não provido.
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