TJSP. Custas. Despesas processuais. Ação de arrolamento sumário. Merecendo especial atenção a questão relativa a concessão de gratuidade judiciária requerida nos autos de arrolamento ou inventário, haja vista que as custas para tramitação de tais processos devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de rigor seja auferida a capacidade econômica do «monte mor». Hipótese concreta em que o valor não se mostra excessivo, podendo, na ocasião oportuna, ser adiantado pelos interessados ou objeto de liquidação parcial do monte. Decisão de indeferimento da concessão mantida, afastando-se o prazo de dez dias fixados para recolhimento das custas que poderá ocorrer até a adjudicação ou homologação da partilha. Recurso parcialmente provido.
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