TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MENOS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SITUAÇÃO NÃO CONSOLIDADA. SÚMULA 372/TST. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, este Relator ressaltou que a Corte Regional, instância soberana na análise do acervo fático probatório produzido nos autos, constatou que o autor « galgou função de confiança elevada em 04/2010. Assim, em 11/2017, quando a norma entrou em vigor, o autor não tinha adquirido o direito, razão pela qual não há de se falar em incorporação pela estabilidade econômica com base no entendimento jurisprudencial anterior «. Acrescentou-se que o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que, nos casos em que a destituição do cargo comissionado ocorrer em data anterior ao advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e o trabalhador possuir menos de 10 (dez) anos de exercício de função gratificada, é indevida a incorporação da gratificação, nos termos da Súmula 372, item I, do TST. Por fim, esclareceu-se que a alteração da conclusão adotada pelo Regional, de modo a prevalecer a tese do autor, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Assim, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. CLT, art. 224, § 2º. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. Consta expressamente da decisão que julgou o agravo de instrumento do autor que o Regional, com amparo no conjunto fático probatório coligido aos autos, concluiu pelo enquadramento do reclamante no cargo de confiança bancária, previsto no CLT, art. 224, § 2º, no período de 08/07/2019 a 31/12/2019. Com efeito, a Corte a quo registrou que « o autor continuou a desempenhar função fiscalizatório de coleta de dados e assessoramento de quem passou a ocupar o cargo que antes ocupava, portanto, permaneceu realizando atividades de extrema confiança - diante do acesso a dados da agência, que fogem à competência de um bancário sem gratificação, ou seja, aquele que desempenha mera atribuição técnica. Além disso, o laborista percebia gratificação de função bem superior a 1/3 do salário do cargo efetivo «. Diante disso, este Relator concluiu que a pretensão autoral de percepção de horas extras decorrentes do labor em jornada posterior à 6ª hora diária, com fundamento no CLT, art. 224, caput, ensejaria o revolvimento dos autos, o que não é possível nesta esfera recursal de natureza extraordinária, conforme determina a Súmula 102, item I, desta Corte, segundo a qual « a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «, a qual foi respeitada na hipótese. Assim, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido .
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