TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO: ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ANTE A SUPOSTA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO; REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas nas palavras, em Juízo, da vítima e de policial civil (Enunciado 70 do TJERJ), que realizou investigação, e conseguiu chegar à informação de que o acusado, ora apelante, tinha sido preso com seu comparsa, sendo ambos levados para a Sede da PRF, de posse de um carro, produto de crime. Especial relevâncias destes depoimentos que tiveram como único objetivo apontar o culpado. Neste caso, ambos, vítima e testemunha, ouvidas, em Juízo e extrajudicialmente, afirmaram, sem qualquer dúvida, que quem praticou o ato delituoso, que se consumou, foi o acusado, ora apelante, em companhia de outro acusado, quando obtiveram vantagem patrimonial indevida consistente em volume de gasolina correspondente a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante o ardil de se apresentarem como clientes e após o abastecimento, quando o frentista Yan Lima Sagave, foi pegar a máquina de cartões, para cobrança do valor do abastecimento, evadiram-se com o automóvel em que estavam (Fiat/Siena, placa KMN81361). Por isso, quanto à tese defensiva de absolvição por fragilidade probatória, não assiste razão à defesa técnica, ante todo acervo probatório produzido desde a fase extrajudicial e corroborada em Juízo, já que o delito de estelionato restou consumado diante do prejuízo causado. Quanto ao pedido de absolvição em razão da atipicidade, com base no princípio da insignificância, tal pleito não pode ser acolhido, já que embora o valor subtraído pelo apelante não seja expressivo, não é insignificante, correspondendo a 13,63% do salário mínimo, à época fixado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o que afasta a aplicação do mencionado princípio e, por consequência, qualquer chance de absolvição por atipicidade da conduta. Não se pode acolher a pretensão defensiva de desclassificação para estelionato privilegiado, uma vez que como já afirmado o valor da vantagem ilícita não é irrelevante, a par de o acusado, ora apelante, ter agido em concurso de pessoas para praticar o crime. Quanto ao pedido de redução da pena de prestação pecuniária, entendo que assiste razão à Defesa Técnica, já que o valor de tal prestação deve guardar proporcionalidade direta com a quantidade da pena privativa de liberdade e também com a situação econômica do acusado, ora apelante, observando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Daí, reduzo o valor da pena de prestação pecuniária para o valor de 01 (um) salário mínimo. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REDUZIR O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, MANTENDO-SE, NO MAIS, A DECISÃO DE PISO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito