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DOC. 158.4624.9000.0000

STJ. Processo penal. Questão de ordem. Sede imprópria para discussão sobre licitude de prova. Cooperação internacional. Legalidade reconhecida na suíça da transmissão de informações e posterior envio de documentos. Não comunicabilidade de declaração judicial de ilicitude de provas por derivação em inquérito contra pessoa distinta do contexto investigativo. Ausência de vinculação do acórdão suíço e soberania do STJ na apreciação da decisão estrangeira. Impossibilidade de homologação oblíqua de sentença estrangeira para obstar investigação local. Questão de ordem denegada.

«1. Questão de ordem é incidente que visa resolver pendência de direito em outro processo que impede, prejudica ou desvia a marcha processual. Não há questão prejudicial ou «preliminar» a ser resolvida, nos termos dos CPP, art. 92 e CPP, art. 93, tampouco se conhece da medida para discutir acervo probatório. Eventual nulidade de prova obtida em fase de inquérito não pode tolher o poder investigatório do Estado de modo genérico. O Ministério Público não está inibido, inclusive, de reunir outras provas de modo independente.

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