STJ. Processual civil. Ação rescisória. Dolo e documento novo (CPC, art. 485, III e VII). Requisitos não verificados. Acidente do trabalho. Incapacidade permanente. Profissão de mecânico e de outras que exijam maior esforço.
«1. O dolo disciplinado no inciso III do CPC/1973, art. 485, para viabilizar o processamento da ação rescisória, exige que as supostas falsas alegações tenham induzido a erro o órgão julgador. Tal circunstância não se verificou no presente caso, tendo em vista que as afirmações genéricas do autor da indenizatória acerca da «aposentadoria por invalidez» e da incapacidade «total e permanentemente para o trabalho» não acarretaram erro nem serviram de fundamento para o acórdão rescindendo.
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