STJ. Tributário. Ação anulatória fiscal cumulada com ação declaratória. ISS. Arrendamento mercantil. Fatos geradores ocorridos na vigência do Decreto-lei 406/68. Competência do município da sede do estabelecimento prestador. Provimento do recurso especial. Procedência da ação anulatória. Pedido declaratório genérico. Impossibilidade.
«1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), definiu que: «(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do Decreto-lei 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo» (DJe de 05/03/2013, art. 12); (c) a partir da Lei Complementar 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação).
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