STF. Mandado de segurança. Bem imóvel. Demarcação. Reserva indígena. Alegação de cerceamento de defesa e ausência de contraditório em processo administrativo. Superveniência de decreto que permitiu a apresentação de defesa em processo administrativo. Área indígena cujo decreto homologatório não foi registrado em cartório ou na secretaria do patrimônio da união do ministério da fazenda. Perda de objeto do writ.
«1. O Decreto 1.775/1996 concedeu aos interessados nas demarcações de terras indígenas em curso, cujo decreto homologatório ainda não tivesse sido objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, o prazo de 90 [noventa] dias para manifestação em procedimento administrativo.
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