TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS E MI-NISTERIAL. art. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 C/C AR-TIGO 40, IV DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CODIGO PENAL, art. 329. TRÁFICO DE DROGAS. AS-SOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR.NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. SITUA-ÇÃO FLAGRANCIAL. CRIME PERMANENTE. FUGA APÓS DISPARAR CONTRA OS POLICIAIS. JUSTA CAU-SA.MÉRITO.DECRETO CONDENATÓRIO.ESCORREITO. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PRO-CEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RÉUS QUE FORAM PRESOS NA POSSE DE VASTA QUANTI-DADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E RÁDIOS COMUNICADORES NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO LOCAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. CONFISSÃO DE DOIS DEFENDENTES DE QUE INTEGRAVAM O TRÁFICO LOCAL. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS PO-LICIAIS MILITARES. DELITO DE RESISTÊNCIA. COM-PROVAÇÃO DE QUE APENAS O RÉU RAFAEL DISPA-ROU TIROS CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. AB-SOLVIÇÃO DOS DEMAIS SENTENCIADOS. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM 1/6 (UM SEXTO) PARA TODOS OS APELADOS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DE RAFAEL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RÉUS MATHEUS E MATEUS DA SILVA. ATENUANTE DA MENORIDADE RE-LATIVA. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33. REGIME FECHA-DO. PRESERVAÇÃO.art. 111 DA LEI DE EXECU-ÇÕES PENAIS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL COM ESPEQUE NO SOMATÓRIO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
Desca-be falar-se em nulidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares na diligência que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes, arma de fo-go, munições, rádios comunicadores e prisão em fla-grante dos réus ao se considerar que: 1) Os dois brigadia-nos afirmaram que foram alvejados enquanto faziam patru-lhamento em área próxima à comunidade do Sapê, momento em que se iniciou a perseguição aos apelantes, que fugiram para dentro de uma casa, na qual foi apreendida uma arma de fogo, munições, grande quantidade de substância entorpe-cente e dois rádios comunicadores, não havendo, portanto, de se falar em nulidade da busca; 2) O apelante Rafael confessou que, no dia dos fatos, exercia a função de «contenção» para o tráfico de drogas, estando em posse de duas armas de fogo, afirmando que uma delas ficou com os policiais militares, relato que foi ratificado pelo apelante Lucas, que, ainda, disse que, no dia dos fatos, exercia a função de «vapor», estava passando o «plantão» da «boca» quando a viatura desceu, então, correu para uma casa e encontrou os réus Rafael e Fabrício, tendo re-latado, ainda, que vendia drogas variadas, de três tipos. As-sim, a busca domiciliar foi lícita, diante do estado fla-grancial verificado, sendo necessária a atuação imedia-ta dos policiais, que detiveram os apelantes na posse de drogas, arma e munições, situação essa que se amolda ao posicionamento do Supremo Tribunal Fede-ral, de que a entrada forçada em imóvel sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justifica-das a posteriori, que indiquem que dentro daquela re-sidência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, valorado como crimes permanentes. Precedentes. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. Da análise dos autos, ex-trai que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, uma vez que a prova car-reada aos autos se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório, em especial, os depoimentos dos policiais militares, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e har-mônica dos agentes da lei aponta para a prática do de-lito da Lei 11.343/2006, art. 33 pelos defendentes. No caso em liça, a ação policial foi realizada após os policiais militares serem alvos de disparo de arma de fogo perpetrado pelo réu RAFAEL, iniciando a persegui-ção de todos e a apreensão em poder dos réus de 391g de maconha distribuída em 217 pequenos frascos; 535g de co-caína em pó distribuída em 274 pequenos frascos do tipo «eppendorf» e 88g de crack acondicionado em 265 pequenos sacos de plástico incolor, fechados por grampos metálicos, admitindo os réus RAFAEL e LUCAS, no ato do interroga-tório, que trabalhavam no tráfico de drogas da Vila do Sapê, integrando a facção Comando Vermelho. DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35.A prova carre-ada aos autos analisada, em conjunto com as circuns-tâncias da prisão aponta na direção inequívoca da exis-tência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados e com terceiros não identificados da Facção Comando Vermelho, a fim de praticar, reitera-damente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando-se que:01) Em Juízo, os dois policiais militares narraram que o local é conhecido como «área vermelha», do-minada pela facção Comando Vermelho; 02)Rafael confessou que integra o tráfico de drogas na Vila Sapê, fazendo parte do Comando Vermelho, exercendo a função de «contenção"; 03)Lucas, por sua vez, admitiu que exercia a função de «vapor» e traficava drogas variadas; 04)foram apreendidos dois rádio comunicadores que estavam em funcionamento na frequência do tráfico de drogas local, estando um deles com o réu Clau-dio; 05) Os réus Rafael e Claudio são reincidentes específicos, já tendo sido condenados anteriormente por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Além disso, o contexto fático apresenta elementos suficientes para caracterizar a dedicação dos acusados às atividades criminosas, de forma a demonstrar ajuste prévio no sentido da for-mação de uma verdadeira societas sceleris, tudo a jus-tificar a manutenção da condenação dos réus. DA CAU-SA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. A arma de fogo foi arrecadada no mesmo contexto em que houve a apreensão do material en-torpecente, e por essa razão, segue escorreito o posi-cionamento do Magistrado sentenciante ao aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006. DO DELITO DE RESISTÊNCIA. A materialidade foi comprovada e, no que concerne à autoria, verifica-se pela narrativa dos castrenses que os agentes foram alvos de tiros disparados pelo réu RAFAEL, o qual, por sua vez, confessou que estava com duas armas de fogo no dia dos fatos, e que atirou para o alto, sendo apre-endido, somente, um artefato. Destarte, pode-se infe-rir do acervo probatório dos autos que o réu RAFAEL foi o autor do delito de resistência, e não todos os réus como concluiu o Juízo a quo, mostrando-se imperiosa absolvição dos apelantes MATHEUS, MATEUS, CLAUDIO e LUCAS, uma vez que restou comprovado que foi RAFAEL quem realizou os disparos contra a guarnição, não se desincumbindo o Ministério Público do ônus de provar que os demais acusados praticaram a conduta descrita na peça exordial ou que aderiram à vontade de RAFAEL de se opor à ação policial, descabendo, assim, falar-se em participação. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistra-do, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princí-pios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, previstos no CF/88, art. 5º, XLVI, ajustando-se, aqui, a res-posta penal para: a) absolver os réus Claudio, Lucas, Ma-theus e Mateus do delito de resistência; b) redimensionar a pena de multa aplicada a todos os réus, no que tange ao crime de tráfico de drogas; c) dar provimento ao apelo ministerial pa-ra recrudescer a pena-base dos delitos dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 em 1/6 (um sexto), em razão da quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas; d) no que tange ao réu Rafael, na dosimetria de todos os delitos, na primeira fase, acolher a recurso do Ministério Público para au-mentar a pena-base em 1/6 (um sexto) em razão dos maus an-tecedentes e, na segunda fase, reconhecer a agravante da reincidência e compensá-la, integralmente, com a atenuante da confissão; e) quanto ao réu Claudio, na segunda fase da do-simetria dos dois crimes, reconhecer a agravante da reincidên-cia, majorando a sanção em 1/6 (um sexto); f) no que concer-ne ao irrogado Lucas, na segunda fase, de todos os delitos, re-conhecer a agravante da reincidência e compensá-la, in totum, com a atenuante da confissão; g) quanto aos apelantes Ma-theus e Mateus da Silva, na segunda fase, fazer incidir a ate-nuante da menoridade relativa, reduzindo a sanção em 1/6 (um sexto). No mais, CORRETAS: a) a não aplicação, da cau-sa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porque os réus foram condenados pelo delito de associação para o tráfico, sendo apreendida grande quanti-dade de material entorpecente e arma de fogo, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; b) a fixação do regime inicial fechado, conforme art. 33 §2º, «a» do Diploma Repres-sivo, registrando-se que quanto ao crime de resistên-cia, conquanto incabível, a princípio, a fixação do regi-me fechado em delitos punidos com pena de deten-ção, aplica-se, no caso concreto, o disposto no art. 111 da Lei de Execuções Penais. Precedentes e c) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de di-reitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da pena aplicada, em observância aos, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. Por fim, consigna-se que a detração penal, venti-lada nos recursos defensivos, é matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução.
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