TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
Alegação de ausência de mérito, em razão da prática de falta média e não reabilitação da conduta, com necessidade do decurso do lapso de um ano. 2. Pretensão de submissão do sentenciado a exame criminológico. Necessidade. A prática de falta grave reinicia o prazo de reabilitação de um ano, mas o simples decurso desse período não garante o reconhecimento do bom comportamento carcerário. Para tanto, é necessária sua comprovação, podendo ser determinado exame criminológico, especialmente em casos de infrações disciplinares reiteradas. No caso em questão, após cumprido o lapso mínimo para progressão de regime, mesmo com a classificação de comportamento «mau», o Juízo concedeu a progressão com base nos requisitos do art. 112, §§ 1º, 6º e 7º, da LEP. Sentenciado reincidente e com histórico prisional marcado pelo descumprimento de benefícios, com evasão, abandonos, quebra de benefícios e práticas recidivas. Circunstâncias concretas que apontam para a necessidade da adoção de extrema cautela no deferimento da progressão. Decisão cassada. Agravo provido para determinar a realização de exame criminológico
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