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DOC. 159.4512.9864.2178

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Decisão que entendeu haver litisconsórcio passivo facultativo entre a ré e a construtora do empreendimento. Inconformismo da requerida, sob a alegação de que é empresa pública, desempenhando atividade que não visa lucro, e, por isso, não se enquadraria na relação de consumo; requereu, ainda, a inclusão da referida construtora no polo passivo da ação. Desacolhimento. Relação tipicamente consumerista, com consumidor (CDC, art. 2º, caput), fornecedor (CDC, art. 3º, caput) e produto (CDC, art. 3º, § 1º) bem delineados. O CDC, ao definir a figura do fornecedor, não exige a finalidade lucrativa como pressuposto. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, haja vista que, nos termos dos arts. 18, caput, e 25, § 1º, do CDC, há responsabilidade solidária entre os fornecedores, podendo o consumidor escolher contra quem vai demandar. Denunciação da lide que é vedada pelo CDC, art. 88, cabendo à agravante, se o caso, ajuizar ação de regresso em processo autônomo. Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido

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