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DOC. 159.4688.5546.5902

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO CONTRATO NO DECORRER DE TRATAMENTO MÉDICO. AUTORA EM TRATAMENTO DE CERVICO-BRAQUIALGIA BILATERAL, E QUE É PORTADORA DE RADICULOPATIA POR DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL REFRATÁRIA AO TRATAMENTO CONSERVADOR. TEMA REPETITIVO 1.082 DO C. STJ. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ASSIM COMO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Independentemente da natureza dos descontos efetuados sobre a remuneração do trabalhador demitido, é defeso ao plano de saúde cancelar o contrato, ainda que por fundamento idôneo, no decorrer do tratamento médico garantidor da sobrevivência ou incolumidade física da usuária do serviço, que está em situação de extrema vulnerabilidade, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Nesse sentido é a tese fixada pelo C. STJ ao julgar o Tema Repetitivo 1.082. 2. A parte autora logrou demonstrar estar em pleno tratamento de cervico-braquialgia bilateral, e que é portadora de radiculopatia por doença degenerativa discal refratária ao tratamento conservador. E diante das fortes dores e grave piora em seu quadro, com risco de perda irreversível de movimento dos braços, teve indicação de cirurgia de urgência pelo neurocirurgião que a acompanha. Deve, portanto, ser garantida a continuidade do tratamento e a manutenção do plano ao menos até que proferida sentença. 3. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido para o cumprimento da obrigação é proporcional à gravidade do quadro da autora e não inviabiliza a logística necessária à sua implementação, diante do sistema informatizado que sabidamente possuem as operadoras, e tendo em vista, ainda, que o pedido de realização da cirurgia foi realizado antes da demissão, já constando, pois, dos sistemas da ré boa parte da documentação necessária. 4. Considerada a relevância do bem jurídico em jogo, não é excessiva a multa cominatória, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mormente se levado em conta o delicado quadro de saúde da agravada, bem como o concreto risco de perda de funcionalidade de braço e ombros. 5. Acerto da R. Decisão agravada. 6. Desprovimento do recurso.

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