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DOC. 160.1123.6444.2537

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ÔNUS DA PROVA . O TRT de origem consignou expressamente que « a ré reconhece em contestação que, durante ao contrato de trabalho, pagou ao autor comissões no importe de 1% sobre o faturamento mensal do caminhão, dividida pelos motoristas que o conduziam (Id. 5f011b4), o que, por si só, configura cláusula contratual benéfica tácita que aderiu ao seu contrato de trabalho (CLT, art. 444) «, bem como que « reconhecida pela ré, em contestação, a obrigação de pagamento das comissões, e impugnada em contestação o valor do faturamento alegado na petição inicial (R$ 100.000,00), entendo que era ônus da empregadora comprovar o valor do faturamento dos caminhões conduzidos pelo autor, para se aferir a real base de cálculo das comissões devidas ao trabalhador (as comissões eram calculadas sobre o faturamento do caminhão), ante o princípio da aptidão da prova e aplicação dos arts. 373, II, e 400 do CPC, e CLT, art. 464 «. Constou do acórdão regional, ainda, que « a Ré não apresentou qualquer documento a fim de comprovar que o faturamento médio mensal do caminhão era inferior a R$ 100.000,00, razão pela qual deve ser a base de cálculo utilizada para se aferir o valor das comissões devidas ao autor « e que « A meu ver o ponto controverso demanda acima de tudo da prova documental «, bem como que « Todavia, cabe esclarecer que a prova oral colhida também não socorre as ausências documentais «, além do que « Isso porque, a prova oral colhida nos autos 0000385-97.2020.5.09.0671 (prova emprestada) está divida « e que « O Sr. José Claudio de Bonfim (segunda testemunha convidada pelo autor) afirma que o faturamento do caminhão era na faixa de R$90.000,00/R$100.000,00 (fl. 530), já o Sr. Marcos de Assis Ians (única testemunha indicada pela Ré) informou que o faturamento mensal dos caminhões que carregam madeira é de R$45.000,00/R$50.000,00, levando em conta os 2 turnos de trabalho (fl. 530) «. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual é da empresa o encargo de comprovar o correto pagamento das comissões, por possuir melhor aptidão de coletar e juntar provas, sobretudo documentais (fichas, contracheques, tabelas de vendas, etc.), que comprovem a ausência de diferenças em prol do trabalhador. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento . ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. O TRT de origem se valeu dos fundamentos lançados quando do julgamento do processo 0000408-43.2020.5.09.0671, oportunidade na qual se consignou que « Uma vez que constatada a prestação de serviço em período noturno, a prorrogação da jornada noturna em horário diurna enseja a continuação da incidência do adicional noturno, nos termos da Súmula 60/TST, II e CLT, art. 73, § 5º «. Com efeito, a matéria em debate guarda relação com o teor do CLT, art. 73, § 5º, o qual prescreve que « às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo «. Significa dizer que caso o empregado permaneça em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação ao trabalho noturno, é devido o adicional noturno previsto no caput do aludido dispositivo legal, bem como a redução ficta da hora noturna, referida em seu § 1º. No âmbito desta Corte Superior, a matéria encontra-se pacificada, consoante o entendimento inscrito no item II da Súmula 60/TST. Assim, estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento .

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