STJ. Processual civil. Despesas processuais. Recolhimento. Instituto da confusão. Estado do Paraná. Taxa destinada ao fundo de justiça (funjus). Súmula 280/STF. Incidência.
«1. O exame da controvérsia acerca da existência de confusão entre os entes envolvidos no recolhimento de despesas processuais, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Lei Estadual 15.942/2008, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF: («Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.»).
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