STF. Pis e Cofins. Importação. Art. 149, § 2º, III, alínea «a», da carta federal. Lei 10.865/04. Constitucionalidade formal. Base de cálculo. Valor aduaneiro. Inclusão do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade.
«É inconstitucional, por afronta ao artigo 149, § 2º, III, alínea «a», da Carta Federal, a inclusão dos valores da contribuição ao PIS e da Cofins e do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços nas bases de cálculo dessas mesmas contribuições sociais quando incidentes na importação de bens e serviços. Precedente: Recurso Extraordinário 559.937/RS, relatora ministra Ellen Gracie, acórdão redigido pelo ministro Dias Toffoli, Diário da Justiça de 17 de outubro de 2013.
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