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DOC. 160.2283.5002.4300

STJ. Tributário e processo civil. ISS. Leasing. Honorários. Reexame probatório. Súmula 7/STJ.

«1. Nos termos do que foi decidido pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp 1.060.210/SC, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia, «(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do Decreto-lei 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo» (Acórdão submetido ao procedimento do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução 8/STJ, art. 12); (c) a partir da Lei Complementar 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação).

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