TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTRAMUROS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. APENADO COM LONGA PENA A CUMPRIR SOMADA AO HISTÓRICO CRIMINAL. COMETIMENTO DE CRIME APÓS EVASÃO EM BENEFÍCIO ANTERIOR DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DECISÃO MOTIVADA. 1) A
concessão de saída temporária não constitui um direito absoluto do preso, mas faculdade outorgada ao Julgador, ficando condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos elencados na LEP, art. 123. 2) Conforme se extrai dos autos e da consulta ao sistema SEEU, o agravante possui em trâmite na VEP uma Carta de Execução de Sentença, tombada sob o 0265035-27.2014.8.19.0001, relativa à condenação pela prática dos crimes de homicídio qualificado, tráfico de drogas, associação ao tráfico e roubo qualificado cuja pena totaliza 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias, dos quais já cumpriu 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias, com término de pena previsto para ocorrer em 30/12/2031. 3) Em consulta processual ao sistema observa-se que o apenado possui uma interrupção no cumprimento de sua pena por evasão. Acrescente-se que além de não retornar para a unidade prisional por ocasião do término do benefício da saída temporária em 2017, o apenado ainda cometeu novo delito pela prática do crime de tráfico de drogas. 4) A decisão que indeferiu o benefício ao agravante foi devidamente motivada, avaliando minuciosamente as condições pessoais do apenado, bem assim as peculiaridades do caso concreto, concluindo pela sua incompatibilidade com os motivos da pena. E, nesse contexto, impossível desprender de tal análise o montante da condenação ainda a cumprir, considerando ser este o primeiro balizamento a revelar, sob a ótica contrária, a necessidade da segregação. 5) Com efeito, acorde se constata dos autos, trata-se de apenado reincidente que além não retornar para a unidade prisional por ocasião do término do benefício anterior da saída temporária ainda cometeu um delito de tráfico de drogas. Tal panorama demonstra que o agravante ainda não desenvolveu senso de autodisciplina compatível com o benefício pleiteado, além de infirmar a presunção de que em liberdade, não voltaria a delinquir (art. 83, III, e p. único do CP). 6) Saliente-se, por oportuno, que a recente progressão para o regime semiaberto não implica na automática concessão dos benefícios previstos na LEP, art. 122, tendo em conta a necessidade da observância da reinserção gradativa do apenado ao convívio social. Ademais, cabe frisar que a longa pena a cumprir somada ao histórico criminal, além da recente progressão são elementos que, juntos, permitem o indeferimento do benefício por incompatibilidade com os fins da pena, conforme pacífica jurisprudência. 7) Nesse contexto, ainda que o apenado ostente comportamento carcerário classificado como excepcional, a medida não é recomendada, pois a gravidade dos crimes refletida na pena extensa indica comportamento mais refratário à convivência em sociedade. Portanto, revela-se acertada a cautela na aferição do benefício, sobretudo porque os objetivos da pena não se limitam ao seu caráter ressocializador, possuindo também um viés preventivo e retributivo, todos insertos no disposto na LEP, art. 123, III. Recurso desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito