TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Execução de título extrajudicial - Insurgência contra decisão que deferiu penhora do faturamento da pessoa jurídica executada, limitada 10% de sua receita bruta - Constrição de caráter excepcional, quando inexistentes bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação, devendo o percentual fixado propiciar a satisfação do crédito em tempo razoável sem, contudo, inviabilizar o exercício da atividade empresarial (CPC, art. 866) - Precedentes do C. STJ - Caso dos autos em que a execução se arrasta desde 2019, não tendo sido encontrado bens suficientes para satisfazer o crédito - Tentativas convencionais infrutíferas (Sisbajud, Renajud e ofícios às administradoras de cartão) - Executada que não indicou outros bens à penhora - De outra parte, não se demonstrou que o percentual fixado pode inviabilizar o exercício de sua atividade econômica - Existência de dívidas e processos judiciais que, por seu turno, são inerentes à rotina das sociedades empresárias, não tendo sido demonstrada qualquer situação extraordinária - Por outro lado, todavia, deve ser igualmente sopesado o fato de que há outros meios para se buscar bens da executada ainda não solicitados pelo exequente - Além disso, não se pode ignorar que, em processo judicial diverso, já foi deferida a penhora de 10% sobre o faturamento bruto mensal da executada - É notório que a penhora de 20% sobre o faturamento bruto mensal de qualquer sociedade empresária pode, realmente, inviabilizar o exercício de sua atividade econômica - Sugestão, pela própria executada, de redução do percentual que, na espécie, afigura-se razoável e pertinente - Acolhimento do recurso no tocante à pretensão alternativa de redução do percentual da penhora para 5% - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PROVIDO
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito