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DOC. 160.4021.8003.9400

STJ. Nova sustentação oral em razão da mudança de composição do colegiado. Ausência de provas de que a parte tenha pleiteado o direito de se manifestar oralmente após a retomada do julgamento, ou mesmo de que tal pedido tenha sido indeferido pela autoridade apontada como coatora. Questão que sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos pela defesa. Coação ilegal inexistente. Denegação da ordem.

«1. É impossível a anulação do julgamento da apelação em razão da alegada necessidade de realização de nova sustentação oral pelas partes diante da mudança da composição do órgão julgador, uma vez que a defesa tinha ciência da data em que o feito seria levado novamente à apreciação do colegiado, não havendo nos autos qualquer notícia de que tenha requerido o uso da palavra, ou mesmo que tal prerrogativa tenha sido negada pela autoridade apontada como coatora, valendo frisar que a aludida questão sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão.

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