TJSP. REMESSA NECESSÁRIA- MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI -
Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor da transação, afastada a adoção do valor de referência - Cabimento - Ilegalidade na adoção de valor de referência como base de cálculo - Lei Municipal 14.256/06 - Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 7º-A, 7º-B e 12, da Lei 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Julgamento pelo STJ, em 24.02.2022, do Tema 1.113 (Resp. 1.937.821/SP) fixando as seguintes teses: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente» - ITBI que é devido no momento do registro da transmissão do domínio estampado em escritura de venda e compra - Sentença que concedeu a segurança para determinar que o cálculo do ITBI seja realizado pelo valor da operação, conforme atribuído pela impetrante, valor este que somente poderá ser afastado pelo Fisco mediante instauração de processo administrativo nos termos do CTN, art. 148, mantida porque em consonância com o definido no Tema 1.113 pelo STJ - Recurso improvido.
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