TJMG. Normas de transposição e promoção de servidores. Arguição de inconstitucionalidade. Conhecimento. Normas de transposição e promoção de servidores. Indispensabilidade de concurso público no primeiro caso. Princípio constitucional da igualdade que deve ser preservado
«- Se o órgão fracionário submete uma determinada questão ao Plenário e assinala ser a sua manifestação imprescindível, é o caso de se considerar que, implicitamente, esteja prevendo a possibilidade de haver algum tipo de inconstitucionalidade na regra legal questionada, ainda que em tese. Caso entendesse o Órgão de origem que o dispositivo legal seria constitucional, não haveria necessidade da remessa ao Órgão Especial. Esta interpretação mais benéfica em relação à direção que tem sido adotada não tem o rigor que se poderia pretender, mas vem sendo seguida com um olhar mais tolerante em relação à fundamentação, principalmente porque a mera remessa ao Órgão Especial já significa que a Câmara aceita a hipótese da ocorrência de inconstitucionalidade. Os Estados e Municípios encontram-se vinculados, em face de explícita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios que regem a administração Pública, dentre os quais ressalta, como vetor condicionante da atividade estatal, a exigência da observância do postulado de concurso para o regular provimento (originário) dos cargos públicos, a não ser aqueles de livre provimento em comissão. Como assevera o colendo STF, «a promoção por acesso de servidor constitui forma de provimento derivado e não representa ascensão a cargo diferente daquele em que já estava efetivado» (AI 768.895, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) [...]». (RE 590762 - Rel. Min. Roberto Barroso - j. em 09.12.2014 - Órgão Julgador Primeira Turma - Publicação DJe-021, divulg. 30.01.2015, public. 02.02.2015), sendo vedada, contudo, a forma da transposição (como aqui se busca permitir), resultando na assunção de carreira diversa daquela para a qual o concurso foi realizado. São inconstitucionais as regras impugnadas - Lei Complementar 17/2007, art. 53 e Lei Complementar 17/2007, art. 54; Lei Complementar 26/2007, art. 2º; arts. 51, 52 e 57 da Lei Complementar 35/2010 e Lei Complementar 42/2011, art. 1º - por ferirem os arts. 5º e 37, inciso II, da CF/88, além do art. 21, caput e § 1º, da Constituição Estadual, ao permitirem a transposição de servidores sem o regular concurso público, forma de provimento que o sistema normativo/constitucional não admite, além de violentar o princípio da igualdade, pilar da estrutura do sistema democrático de um modo geral e do serviço público em particular.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito