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DOC. 160.5878.3315.2015

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 218-B, §1º, do CP. Pena: 07 anos de reclusão, em regime fechado, e 17 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelante que, de forma livre e consciente, submeteu à exploração sexual a vítima Adriele Ribeiro Aguiar, sua enteada, com deficiência mental, que contava com 14 anos de idade, recebendo a quantia de R$50,00 do 1º denunciado (Antonio Manoel dos Santos - autos desmembrados) para que a vítima praticasse conjunção carnal com ele. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição. Autoria e materialidade comprovadas pelo inquérito policial, bem como da prova oral colhida em sede policial, corroborada em juízo. Depoimento firme e coerente da vítima que, apesar de ser portadora de debilidade mental, afirmou que viu a apelante receber dinheiro de Antonio e colocar algo na bebida de seu pai para fazê-lo dormir. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Relato corroborado pela avó e pelo irmão, o qual confirmou que flagrou o abuso sexual em um dos quartos, enquanto ESTELA preparava café na cozinha. Oitivas realizadas 10 anos após os fatos. Depoimentos coesos e em consonância com as demais declarações apresentadas. Incabível a fixação da pena base no mínimo legal ou a redução do aumento aplicado. Circunstâncias judiciais desfavoráveis que ensejam a exasperação da reprimenda básica. CP, art. 59. Aumento devidamente fundamentado e aplicado de forma razoável e proporcional. Inviável o afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f». Apelante cometeu o crime prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, pois era madrasta da vítima e residiam na mesma casa. Não há se falar em bis in idem. Fundamentação utilizada na primeira fase diz respeito a situação distinta da circunstância agravante em comento. Improsperável o abrandamento do regime prisional. O regime fechado é o único compatível com o atuar da apelante, considerando-se as circunstâncias do fato. Art. 33, §3º, do CP. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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