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DOC. 160.6050.4732.9061

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, FORMA QUALIFICADA DO DELITO E ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - VIABILIDADE - APELANTE PRIMÁRIO E RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CABIMENTO - MEDIDA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. -

Observada a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88), é de ser afastada a preliminar de nulidade da sentença. - Impossível falar-se em absolvição pela incidência do princípio da insignificância, se o referido princípio não encontra assento no ordenamento jurídico pátrio. Ainda que assim não fosse, ausentes a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento no caso concreto - valor do bem subtraído acima de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, forma qualificada do delito e acusado portador de maus antecedentes -, inviável é a aplicação do princípio da insignificância, ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores. - É cabível a aplicação do privilégio, desde que presentes os requisitos previstos no §2º, do CP, art. 155, quais sejam ser o agente primário e de pequeno valor a res furtiva. - Não obstante os maus antecedentes do apelante, mostrando-se a substituição da pena corporal por restritiva de direitos suficiente e socialmente recomendável no caso concreto, é possível a sua concessão, a teor do CP, art. 44, III.

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