STJ. Agravo regimental no recurso especial. Ação de cobrança de indenização securitária obrigatória (DPVAT). Decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da vítima do acidente de trânsito para afastar a prescrição pronunciada na origem. Insurgência da seguradora.
«1. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. 1.1. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), reafirmou o entendimento, cristalizado na Súmula 278/STJ, no sentido de que «o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez» (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014). 1.2. Nessa perspectiva, o referido órgão julgador, também no bojo do repetitivo, assentou que, exceto nos casos de invalidez permanente notória (amputação de membro, entre outros), ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado em 27/08/2014, DJe 12/11/2014). Tal exegese decorreu da constatação da inexistência de norma legal autorizando o julgador «a presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas como o decurso do tempo, a não submissão a tratamento ou a interrupção deste».
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