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DOC. 160.7335.8004.4600

STJ. Agravo regimental no recurso especial. Ação de cobrança de indenização securitária obrigatória (DPVAT). Decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da vítima do acidente de trânsito para afastar a prescrição pronunciada na origem. Insurgência da seguradora.

«1. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. 1.1. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), reafirmou o entendimento, cristalizado na Súmula 278/STJ, no sentido de que «o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez» (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014). 1.2. Nessa perspectiva, o referido órgão julgador, também no bojo do repetitivo, assentou que, exceto nos casos de invalidez permanente notória (amputação de membro, entre outros), ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado em 27/08/2014, DJe 12/11/2014). Tal exegese decorreu da constatação da inexistência de norma legal autorizando o julgador «a presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas como o decurso do tempo, a não submissão a tratamento ou a interrupção deste».

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