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DOC. 160.7545.4569.0202

TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 321 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO.

Segundo o entendimento da maioria da egrégia Oitava Turma, o Tribunal Regional apreciou, detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida, concluindo, a partir do exame do acervo probatório coligido nos autos, que houve manifestação expressa sobre todas as questões relevantes ao julgamento do feito, com aplicação de tese de repercussão geral, estando demonstradaa efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que em descompasso com as pretensões do ora recorrente. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional . Recurso de Revista de que não se conhece. 2. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 321 DA SBDI-1. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, perfilhada na Orientação Jurisprudencial 321 da SBDI-1, tratando-se de período anterior à vigência, da CF/88 de 1988, a contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta forma o vínculo diretamente com o tomador de serviços, inclusive, ente público. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas produzidas, concluiu que no contexto examinado, não se aplica o entendimento da Orientação Jurisprudencial 321 da SBDI-1, já que autor não se desincumbiu do seu encargo probatório de demonstrar que teria começado a trabalhar para a reclamada em período anterior à CF/88. 4. Verifica-se, pois, que o entendimento manifestado pela Corte Regional está assentado no acervo fático probatório existente nos autos. Para se acolher a tese do recorrente, no sentido de se reconhecer a relação de emprego diretamente com a tomadora de serviços em período anterior à 1988, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 126. Recurso de revista de que não se conhece.

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