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DOC. 160.7952.9961.4674

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL EXISTENTE ENTRE AS PARTES, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 15/09/2012 A 09/05/2019 E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO TOCANTE À PARTILHA DE BENS. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.

Sabe-se que, para que seja reconhecida a união estável, necessária a presença dos requisitos da existência de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do CC. Das provas constantes nos autos, restou comprovado de que as partes viveram em união estável por período longo, duradouro e contínuo com todos os direitos e deveres como se casados fossem, não obstante o suposto término do relacionamento de forma violenta, como se percebe no Boletim de Ocorrência juntado aos autos (Fls. 93). Nota-se que foram anexadas fotos com o casal e familiares, nos anos de 2016 e 2017 (fls. 32/41 e 42/51); fatura da OI do ano de 2013 no endereço citado como imóvel do casal e em nome da demandante, documentos esses, que indicam, que o casal estava junto pelo período citado pela agravada, afastando o argumento do agravante de que não se passava de «sexo casual". Ademais, se o relacionamento era «insignificante» para ele, porque no término, a agravada ficou com todas as mobílias da casa, a qual ele alega que é somente dele? Tal alegação me parece duvidosa. Importante pontuar, ainda, que Ciro afirma que nunca formou família com a autora, que não concorda com o período reconhecido pelo sentenciante, porém, subsidiariamente, requer que seja declarada a existência da união estável tão somente no ano de 2013, me causa estranheza também. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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