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DOC. 160.8061.1004.7200

STJ. Desclassificação para contrabando, ante a ausência da gravidade ínsita àquele tipo penal. Alteração do entendimento. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. Recurso improvido.

«1. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, que apesar de reconhecer a especialidade do artigo 273, § 1º-B, do CP, manteve a desclassificação da conduta para contrabando, por não se vislumbrar a gravidade ínsita àquele tipo penal, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

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