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DOC. 160.8956.0134.6179

TJRJ. APELAÇÃO ¿ DELITO DE TRÂNSITO ¿ ART. 303, §1º, C/C ART. 302, §1º, II, AMBOS DA LEI 9503/97 ¿ LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PRATICADO EM FAIXA DE PEDESTRES - SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 08 MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR 90 DIAS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSUBSTANCIADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA ¿ PLEITO ABSOLUTÓRIO (CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA) - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ POR TODAS AS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS, NÃO HÁ COMO ACOLHER A TESE DEFENSIVA. CERTO É QUE O APELANTE OBROU DE FORMA CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NO MOMENTO DO ACIDENTE ¿ PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO ¿ AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, DE OFÍCIO ¿ PENA INFERIOR A 01 ANO ¿ INTELIGÊNCIA DO art. 44, §2º, PRIMEIRA PARTE, DO CP ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1-Conforme consta, o apelante, no dia 05 de setembro de 2015, por volta das 09h55, na Rua Conde de Bonfim, altura do 370, Tijuca, nesta cidade, o denunciado, conduzindo o ônibus da linha 410, de propriedade da empresa Viação Transurb, placa KQW5260, inobservando o dever de cuidado e agindo de forma imprudente, consubstanciado em avançar o sinal semafórico ignorando a existência de faixa de pedestre, veio a atropelar a pedestre idosa Jovelina Caetano de Paula, a qual cruzava a pista sob a faixa de pedestre existente no trecho, causando-lhe lesões gravíssimas. Na ocasião dos fatos, a vítima atravessava a via, quando o apelante, conduzindo o transporte de passageiros, agindo sem a devida atenção às condições de tráfego e obstáculos à sua frente, deixou de notar no tempo certo a presença da vítima idosa que atravessava a faixa de pedestre situada na já citada via, não acionando os freios do veículo em tempo hábil a evitar que a vítima fosse colhida, não tendo, portanto, o denunciado, observado deveres objetivos de cuidado na condução de veículo automotor a que estava obrigado.

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