TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ASSINATURA DIGITAL - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VERBA ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI º 14.905/2024 - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
A contratação de empréstimo e cartão de crédito consignado, em que figura como contratante pessoa não alfabetizada, não tem validade quando realizado por meio digital, sem a presença de duas testemunhas. A declaração de nulidade das avenças pressupõem o retorno das partes ao status quo ante, com a repetição do indébito e a compensação dos valores liberados em favor da autora, a fim de se obstar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Constatada a ilicitude dos descontos praticados pela parte ré, resta comprovada a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora que teve parcela de sua aposentadoria descontada indevidamente. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador anali sar o caso concreto. Descabe falar em redução dos honorários advocatícios se estes já foram arbitrados em percentual mínimo, consoante disposto no art. 85, §2º, do CPC. Nos termos da Lei 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária e a taxa SELIC nos juros de mora.
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