TST. minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. Lei 13.015/2014.
«1. «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)» (Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho).
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