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DOC. 161.4978.7790.7964

TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INFLUENCIAM NO ARBITRAMENTO. SÚMULA 126/TST. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.

Agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela autora. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum» indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. O Tribunal Regional, considerando as premissas fáticas dos autos, consignou que » Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente do trabalho que vitimou fatalmente o obreiro, tem-se por devida a indenização por danos morais, que se configura por si (dano in re ipsa), sendo prescindível qualquer prova nesse aspecto » e decidiu que « consideradas as circunstâncias do caso em análise (acidente durante treinamento de segurança; morte do autor dias após o fato, durante cirurgia de reparação; condições de obesidade e hipertensão do autor; assistência prestada pela ré), a condição financeira do réu, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - considero que o valor arbitrado na sentença de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), comporta redução », razão pela qual fixou o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. A quantia fixada pelo TRT baseou-se nas circunstâncias fático probatórias de agravamento, atenuação e/ou concorrência de causas, que não são passíveis de revisão nessa esfera extraordinária. Incidência da Súmula 126/TST. 5. Por outro lado, com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja insignificante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSIONAMENTO POR MORTE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. NÃO CABIMENTO. O pagamento em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é faculdade atribuída ao trabalhador que perde total ou parcialmente a capacidade laborativa, não se aplicando ao pensionamento por morte, devido aos herdeiros, por falta de previsão legal. Recurso de revista não conhecido.

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