STJ. Deferimento da inquirição da vítima após o prazo para as partes arrolarem testemunhas. Ofendido que se encontrava em coma induzido quando do oferecimento da denúncia. Possibilidade de determinação de produção de prova de ofício pelo magistrado. Coação ilegal inexistente. Desprovimento do reclamo.
«1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no fato de o magistrado singular haver deferido a oitiva da vítima após o prazo legal para que as partes arrolassem suas testemunhas, primeiro porque quando do oferecimento da denúncia o ofendido se encontrava em coma induzido, o que impediu a acusação de pleitear a sua inquirição naquele momento, e segundo porque, por prestar depoimento sem compromisso, o agredido não é computado no rol previsto no artigo 401 da Lei Penal Adjetiva, consoante o disposto no § 1º do mencionado dispositivo legal.
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