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DOC. 161.6002.2002.9400

STJ. Agravo regimental no agravo de instrumento. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Proveito econômico. Agravo não provido.

«1. «O valor da causa nos embargos à execução deve guardar consonância com o proveito econômico perseguido pelo embargante» (AgRg no Ag 1.394.473/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 30/10/2012), de modo que, «[n]os embargos parciais, que não põem termo à execução, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da dívida que foi decotado, vale dizer, os honorários advocatícios serão computados sobre o proveito econômico auferido pelo devedor embargante» (EDcl no REsp 242.319/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ de 9/5/2005).

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