STJ. Seguridade social. Tributário e processual civil. Regime geral de previdência social. Contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas. Não incidência. Jurisprudência pacífica do STJ, confirmada no julgamento do recurso especial 1.230.957/RS, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C. Alegação de violação à cláusula da reserva de plenário. Não ocorrência. Agravo regimental improvido.
«I. No que diz respeito ao valor pago pelo empregador, a título de terço constitucional de férias gozadas, restou pacificada a jurisprudência desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe de 18/03/2014), submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, no sentido de que tais verbas não devem sofrer a incidência de contribuições previdenciárias. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.343.332/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no AREsp 718.993/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no AREsp 702.345/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015.
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