Carregando…

DOC. 161.6453.0003.5500

STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Cadáver encontrado no reservatório de água. Acórdão de origem que, à luz da prova dos autos, concluiu que as alegações de deficiência na prestação do serviço e de omissão na segurança da área onde se encontrava o reservatório não restaram demonstradas, pelo que ausente o dano moral indenizável. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

«I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque «a parte requerida não agiu com omissão, na medida em que as fotos de fls. 48/52 demonstram que a área do reservatório é cercada, com portões e grades, além de cadeados nas tampas. Da mesma forma, a Secretaria de Estado de Saúde apresentou análises de água do Município de São Francisco referente ao mês de abril/2011, época na qual fora encontrado o cadáver no reservatório, que têm conclusão satisfatória, estando em conformidade com o padrão microbiológico de potabilidade. (...) A COPASA também fez acostar aos autos Relatórios de Ensaio, Sistema de Controle de Qualidade de Água e Efluentes (fls. 64/154), que atestam a inexistência de alteração na água consumida». Ainda segundo o acórdão recorrido, «não obstante seja aferível o prejuízo moral sofrido por aqueles consumidores de água que tomaram ciência de que existia um cadáver no reservatório da COPASA, tenho que, in casu, não há falar-se em omissão da concessionária na prestação do serviço, eis que se valeu de medidas adequadas para cercar o reservatório». Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.410.898/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; STJ, EDcl no AREsp 636.363/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; STJ, EDcl no REsp 1.402.626/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015; STJ, EDcl no REsp 1.414.064/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; STJ, EDcl no AREsp 664.348/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, REsp 1.416.978/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito