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DOC. 161.6471.3000.0000

STJ. Processo civil. Embargos de declaração. Embargos de divergência. Desnecessidade de reinclusão do feito em pauta de julgamento. Prazo razoável de três sessões consecutivas.

«1. Ante o silêncio do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial posicionou-se recentemente no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do feito em pauta de julgamento quando for razoável o interregno temporal transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso, tendo considerado como parâmetro dessa razoabilidade temporal o prazo de três sessões consecutivas. (EDcl no REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 02/12/2014).

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