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DOC. 161.6577.9099.3579

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual 6.834/2014). Quanto ao RioPrevidência, foi extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Sentença de parcial procedência, para que condenado o Estado do Rio de Janeiro a implementar o piso nacional mínimo proporcional à carga horária da autora. Irresignação da autora. Pedido de suspensão do feito que motivadamente se rejeita. Autora, professora estadual aposentada, nos cargos de docente I com carga horária semanal de 16 (dezesseis) horas, nível/referência C08, e docente II, com carga horária semanal de 22 (vinte e duas) horas, nível/referência C07. Tema objeto de controvérsia relativa ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema no 911 do STJ. Lei Estadual 5.539/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu art. 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira, cabendo a reforma da sentença para que implementado o piso, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, e para que condenado o réu ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. De outro viés, descabida a concessão de tutela provisória. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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