STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Transporte coletivo. Competência do município para regulamentar o transporte local particular de passageiros e fretamento. Alegação de contrariedade aos arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 24, II, XIV e XXI do CTB. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Alegação de culpa exclusiva da vítima. Inovação recursal. Agravo do município de uberaba/MG desprovido.
«1. Não houve o prequestionamento das matérias relativas aos arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 24, II, XIV e XXI do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. Sabe-se que o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que, no caso, não ocorreu. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.
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